Nem todo mundo sabe, mas no artigo 290 da Lei de Registros Públicos nº6.015/73 e no artigo 15 da Lei 15.424/04, estão previstos desconto de 50% nas despesas cartonarias na aquisição do primeiro imóvel. Neste artigo, vamos lhe ajudar a entender como garantir esse direito.
Quais são os requisitos para conseguir o desconto?
- Primeiro imóvel
O comprador terá de declarar que é o primeiro imóvel e se responsabilizar por essa declaração, por isso, apenas a faça se for real!
- Imóvel para fins residenciais
O desconto é um incentivo para que se faça o registro de imóveis residenciais, sendo assim, não é válida pra outros empreendimentos com fins comerciais.
- Financiamento imobiliário através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
Para que o desconto seja aplicado, o imóvel precisa ser financiado, sendo assim, imóveis pagos à vista não estão sujeitos a este desconto. Além disso, heranças e doações também não se encaixam nesta possibilidade.
- Valor de avaliação seja inferior ao limite máximo apresentado pelo SFH
É necessário que o valor do imóvel esteja dentro do limite estipulado pelo SFH para atender aos requisitos do benefício.
O que preciso fazer para conseguir o desconto?
Você precisa solicitar este desconto no cartório ao realizar o registro do seu imóvel, pois, caso você não solicite o desconto na entrada do registro, não poderá ser ressarcido deste valor.
Sendo assim, você terá de preencher uma declaração firmada de próprio punho no cartório, atestando que aquele imóvel é o seu primeiro, responsabilizando-se que atende os requisitos da lei. O próprio cartório geralmente possui um modelo, basta solicitá-lo.
Se o cartório negar lhe proporcionar o desconto, você poderá formalizar a denúncia junto a Corregedoria Geral de Justiça e, se mesmo assim não for atendido, poderá acionar o judiciário para impor ao Cartório o cumprimento da lei.
Já sabia sobre essas informações?
Ajude mais pessoas a tomarem conhecimento desta oportunidade compartilhando este conteúdo.